Aposentadoria Especial dos Enfermeiros 2023!
Olá! Tudo bom?
No post de hoje eu quero falar com as enfermeiras, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, pois eu vou falar sobre as regras atuais de aposentadoria para essa categoria profissional, desde o que mudou e o que ainda está vigente após a reforma da previdência até o que é possível fazer para acelerar a tão sonhada data da aposentadoria.
Se você não me conhece, meu nome é Cristiane Martins, sou advogada especialista em Direito Previdenciário e o meu objetivo é simplificar o direito previdenciário e te ajudar a alcançar mais rápido a melhor aposentadoria.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa
O que é a aposentadoria dos enfermeiros?
Bom, aposentadoria dos enfermeiros pode ser uma aposentadoria especial quando devidamente comprovado o contato com agentes nocivos à saúde.
Aqui já temos uma informação muito importante, que é a necessidade de comprovação da exposição ao agente nocivo.
Sabemos que os profissionais da enfermagem geralmente estão expostos a fungos, vírus, protozoários, bactérias e outros agentes prejudiciais à saúde.
Mas é importante destacar que, embora a maioria tenha esta exposição, há alguns enfermeiros que não tem, pois estão em serviços de coordenação, gestão ou administração, por exemplo.
Primeiramente falaremos sobre os enfermeiros que estão expostos aos agentes nocivos e, no final desse post eu vou te passar uma dica para todos os profissionais de saúde, independentemente de comprovação a exposição a agente nocivo, então leia esse post até o final, combinado?
O que mudou com a Reforma da Previdência?
Você já deve saber que a Reforma Previdenciária ocorreu lá no final de 2019, mais precisamente em 13/11/2019.
Mas o que a Reforma Previdenciária, ou nova previdência, trouxe de diferente para a aposentadoria dos enfermeiros em 2023?
Basicamente, trouxe a necessidade de idade mínima para aposentadoria especial dos técnicos em enfermagem e enfermeiros em geral
Antes da Reforma, bastava a comprovação de 25 anos de exposição a agentes nocivos, não era necessário ter uma idade mínima.
Por isso, quem comprovar 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos até 13/11/2019 ainda pode conseguir a aposentadoria especial através do direito adquirido.
Inclusive, se este for o seu caso, você deve correr pois pode estar perdendo dinheiro.
Mas se você não atingiu, 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos até a data da reforma, duas regras podem ser aplicadas, a depender da data em que você passou a contribuir ao INSS.
Se você for um jovem que passou a contribuir após a Reforma de 2019, além dos 25 anos de trabalho, terá que esperar a idade mínima necessária, que é de 60 anos de idade, tanto para homem, como para a mulher.
Mas se você já era filiado ao INSS antes de 2019 e não conseguiu cumprir os requisitos para se aposentar até 13/11/2019, será inserido na regra de transição da aposentadoria especial.
Como funciona a regra de transição da aposentadoria especial dos enfermeiros?
Com a reforma, a regra de transição diz que além dos 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, é necessário também uma pontuação mínima, que para os enfermeiros é de 86 pontos.
Mas afinal, como você chega a esses 86 pontos?
O critério para calcular os 86 pontos é a idade que você tem somado ao tempo de contribuição total (e aqui entra não só o tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos, mas também o tempo comum trabalhado em qualquer atividade!)
Então vamos dar um exemplo.
Imagine que uma enfermeira de nome Fabi, com 59 anos de idade trabalhou durante 23 anos como enfermeira em contato com agentes nocivos, até que entrou em vigor a Reforma de 2019.
A pontuação dessa segurada é de 82 pontos, ou seja, 4 pontos a menos do que o necessário para a aposentadoria especial pela regra de transição.
Assim, se Fabi continuar trabalhando por mais 2 anos na mesma atividade, poderá se aposentar aos 61 anos pois atingirá a pontuação mínima necessária.
Se Fabiana tivesse trabalhado em outra atividade antes de ser enfermeira, poderia ajudar na pontuação, por isso é importante verificar com uma lupa o passado laboral de cada segurado, para ver se não é possível somar algum tempo anterior, mesmo que não seja com exposição a agente nocivo.
Sou enfermeiro, mas não trabalho exposto a agente nocivo, e agora?
No início desse post, comentei com você que atualmente para ter direito à aposentadoria especial, o enfermeiro precisa comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos e que eu iria dar uma dica para aqueles enfermeiros que não trabalham expostos a agentes nocivos, ou seja, para aqueles enfermeiros que têm cargo de coordenação, gestão ou administração, lembra?
Pois bem, até 28/04/1995 a atividade especial era realizada por enquadramento, ou seja, existia uma lista de atividades e a profissão de enfermagem estava inserida nesta lista.
Então bastava apresentar a carteira de trabalho, um contrato de trabalho ou outro documento que demonstrasse o exercício da atividade para ter enquadrada a atividade como especial.
E que eu quero te dizer é que ainda hoje é possível aproveitar esta regra para os contratos vigentes até abril de 1995, pedindo a conversão daquele tempo especial em comum e acrescendo assim, um tempo maior no seu passado contributivo, possibilitando antecipar a data da sua aposentadoria mesmo que você não esteja atualmente exposto a agentes nocivos à saúde.
E se, por acaso, você profissional da enfermagem, alternou alguns períodos com exposição a agentes nocivos e outros não, saiba que é possível converter os períodos especiais em tempo comum para acrescentar tempo contributivo e requerer a aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Mas isso somente é possível para os contratos anteriores a 13/11/2019 pois a reforma Previdenciária não permite mais a conversão de tempo especial em comum. Por isso é importante saber sobre essa possibilidade e, se possível, já fazer o requerimento de conversão e acrescentar tempo de contribuição no seu histórico.
Neste post, procuramos inserir algumas informações sobre a aposentadoria de alguns profissionais da saúde, destacando as importantes alterações advindas com a Reforma Previdenciária de 2019.
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Te vejo no próximo post, grande abraço, até breve!
Cristiane Martins
Advogada Especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho
Proprietária do Escritório Cristiane Martins Advocacia
Instagram @cristianemartinsadvocacia