Entre a Fé e a Preparação: O Equilíbrio entre Confiar no Futuro e Planejar a Aposentadoria”
A frase “o futuro a Deus pertence” reflete uma visão de que o que está por vir é incerto e fora de nosso controle. Ela nos lembra da importância de aceitar a imprevisibilidade da vida e de confiar no curso natural dos acontecimentos. No entanto, embora essa perspectiva possa trazer consolo e conformidade, é fundamental também considerar a importância de planejar o futuro, especialmente quando se trata de algo tão significativo como a aposentadoria.
Planejar o futuro não é apenas prever o que está por vir, mas sim preparar-se para as diferentes possibilidades. Embora não possamos controlar todas as variáveis, podemos criar uma base sólida que nos permita enfrentar incertezas com mais segurança e tranquilidade. Ao pensar na aposentadoria, por exemplo, antecipar necessidades financeiras, saúde e bem-estar é uma forma de garantir uma vida mais confortável e segura na terceira idade, quando a força de trabalho já não é mais a mesma.
Ao equilibrar a confiança no destino com um planejamento cuidadoso, estamos, na verdade, exercendo um papel ativo na construção do nosso futuro e qualidade de vida presente. Planejar a aposentadoria não significa tentar controlar o incontrolável, mas sim ter a sabedoria de pensar no futuro, de cuidar dos detalhes que podem ser previstos, como a organização financeira, a preparação para mudanças de estilo de vida e até mesmo a busca por atividades que atualizam a mente, como os hobbies que desejamos cultivar, o tempo de qualidade com a família e os amigos, e a busca por novas experiências que nos mantêm ativos e realizados .
Esse processo de planejamento também proporciona uma sensação de controle e autonomia sobre a própria vida, criando um caminho para que, ao chegar à aposentadoria, possamos aproveitar os frutos de anos de dedicação e esforço.
Isso não contradiz a ideia de que algumas coisas estão além do nosso alcance, mas sim complementam, oferecendo uma abordagem prática que nos prepara para os desafios e oportunidades.
Assim, podemos confiar no que o futuro reserva e, ao mesmo tempo, agir para garantir que ele seja tão positivo quanto possível. Planejar o futuro, especialmente a aposentadoria, é um gesto de cuidado consigo mesmo e com aqueles que amamos, transformando incertezas em possibilidades e nos permitindo viver cada etapa da vida com segurança e tranquilidade.
Uma parte essencial do planejamento de aposentadoria é saber o valor ideal de sua aposentadoria e adotar estratégias financeiras que combinem diferentes fontes de segurança e rendimento, como a previdência pública, a previdência privada e investimentos que geram renda passiva.
A previdência pública, embora seja uma base importante, muitas vezes não é suficiente para manter o padrão de vida desejado. Por isso, é importante complementar essa fonte com uma previdência privada, que permite maior flexibilidade e personalização no planejamento. Além disso, investir em ativos geradores de renda passiva, pode ser uma forma eficaz de garantir um fluxo constante de renda. Esse tipo de estratégia, não apenas protege contra imprevistos, mas também cria um colchão financeiro que permite maior tranquilidade ao entrar na fase de aposentadoria, garantindo um futuro mais seguro.
No caso específico de planejar financeiramente a aposentadoria, com estratégias para conhecer o valor ideal da sua aposentadoria e organizar financeiramente os recursos destinados a Previdência Pública, Previdência Privada e investimentos geradores de renda passiva trazem clareza de futuro e qualidade de vida no presente.
Ou seja, um planejamento sólido nos oferece mais liberdade para aproveitar o presente, sabendo que estamos preparados para os desafios futuros.
Concluímos que a frase “o futuro a Deus pertence” nos convida à serenidade, enquanto o planejamento do futuro nos convida à ação. Ambas as atitudes são valiosas e, quando equilibradas, permitem que enfrentemos a vida com confiança e sabedoria. Planejar a aposentadoria, portanto, não é ignorar a incerteza do amanhã, mas sim construir um caminho para que, independentemente do que venha a acontecer, possamos viver com segurança, conforto e tranquilidade.
Aposentadoria Especial: o que mudou após a Reforma da Previdência?
Neste artigo, falaremos sobre esta espécie tão importante de aposentadoria e que foi uma das mais afetadas pela Reforma Previdenciária advinda da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019.
Desde logo, cabe referir que a aposentadoria especial tem natureza preventiva. Sua principal finalidade é a proteção à saúde e à vida do trabalhador que trabalha exposto a riscos maiores, impedindo que fique expostos a tais riscos por mais tempo.
Mas afinal, o que é a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde.
Estes agentes prejudiciais podem ser insalubres ou periculosos. Os agentes insalubres podem ser químicos, físicos ou biológicos, enquanto que os agentes periculosos estão relacionados à exposição do trabalhador a perigo de vida.
É possível requerer aposentadoria especial após a Reforma Previdenciária de 2019?
A boa notícia é que ainda é possível aproveitar as regras anteriores à reforma, seja utilizando a regra do direito adquirido, seja utilizando o tempo especial anterior a 13/11/2019 para aposentadoria pela regra atual.
Antes da reforma, para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador precisava de 25, 20 ou 15 anos de atividade especial. Não havia exigência de idade mínima. Assim, quem conseguiu cumprir esse tempo mínimo de atividade especial antes da reforma da previdência (13/11/2019) pode se aposentar independentemente da idade, podendo solicitar o benefício a qualquer tempo.
Como ficou a aposentadoria especial após a Reforma?
A reforma da previdência criou 2 regras diferentes para a aposentadoria especial:
A primeira delas, destina-se àqueles que começaram a trabalhar antes da reforma e, até a data de sua promulgação (13/11/2019), não haviam cumprido os requisitos para se aposentar.
A segunda regra destina-se àqueles que começaram a contribuir após 13/11/2019.
Para quem começou a trabalhar antes da reforma e não conseguiu cumprir os requisitos para se aposentar até 13/11/2019, vai precisar a partir de agora de 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo; 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; ou 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto. Ou seja, a reforma acrescentou um requisito mínimo de pontos além do tempo de atividade especial para concessão da aposentadoria.
Para quem começou a trabalhar depois da reforma (regra definitiva), os requisitos para a aposentadoria especial são 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade; 20 anos de atividade especial e 58 anos de idade ou 15 anos de atividade especial e 55 anos de idade, sendo que a agressividade do agente prejudicial à saúde é que vai definir o tempo (25, 20 ou 15 anos).
Portanto, além do tempo de atividade especial, agora os trabalhadores expostos a agentes nocivos também vão precisar de uma idade mínima.
Quais profissões têm direito à aposentadoria especial?
Atualmente, para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, mas nem sempre foi assim e é por isso que é tão importante examinar a vida pregressa do trabalhador, analisando cada vínculo de emprego em conformidade com a legislação daquela época.
Até 28/04/1995, bastava comprovar o exercício de algumas profissões que eram previamente enquadradas como especiais, não sendo necessário comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. As profissões constavam em uma lista e eram presumidamente especiais.
Hoje em dia, esta lista não é mais presumidamente especial necessitando da comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De toda sorte, podemos aqui indicar algumas das profissões mais comumente relacionadas à aposentadoria especial:
- Aeroviários (inclusive de serviço de pista);
- Profissionais da área da saúde em geral (médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos, auxiliares, veterinários etc.);
- Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;
- Químicos industriais (inclusive toxicologistas);
- Maquinistas de trem;
- Mergulhadores;
- Metalúrgicos;
- Mineiros (inclusive de superfície ou subsolo);
- Moldadores de chumbo;
- Motoristas de ônibus;
- Motoristas de caminhão (acima de 4000 toneladas);
- Técnicos em laboratórios;
- Técnicos de radioatividade;
- Tratoristas (grande porte);
- Operadores de raio X, câmaras frigoríficas ou britadeiras
Estas são, exemplificativamente, algumas profissões possíveis de aposentadoria especial, devendo obrigatoriamente, ser demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos nos contratos de trabalho posteriores a 28/04/1995.
Como comprovar o exercício de atividade especial?
Sem dúvidas, a comprovação é a maior dificuldade para o recebimento da aposentadoria especial e é neste ponto que a orientação de um especialista em Direito Previdenciário se faz mais importante.
Isto ocorre porque o INSS e também a Justiça são muito exigentes ao analisar a documentação referente à atividade especial que, além das particularidades e formalidades de cada documento, estes devem estar em consonância com a legislação vigente na época do vínculo de emprego cuja atividade especial se quer comprovar.
Os principais documentos utilizados para comprovação do trabalho especial são:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
- Formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 (comuns até 31/12/2003);
- LTCAT;
- Carteira de Trabalho;
- Fichas de Registro;
- Contracheques (holerites);
- PPP e outros documentos de colegas;
- Laudos da Justiça do Trabalho;
- Laudos semelhantes de outros empregados;
- Certificados de cursos e apostilas;
- Outros documentos.
Na prática, a documentação sempre vai sempre depender de cada caso. O ideal é que o segurado reúna o máximo de documentos possíveis para que seja examinada sua pertinência e contribuição ao que se pretende provar.
O contribuinte individual (autônomo) tem direito à aposentadoria especial?
Felizmente, a resposta é positiva e, desde que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos, é possível obter a aposentadoria especial. Na maioria dos casos, no entanto, é necessário ingressar com ação judicial pois o INSS não costuma reconhecer esse direito ao contribuinte individual.
Conversão de tempo especial
De grande importância é a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum, buscando a aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, é possível a conversão do tempo especial exercido até 13/11/2019, em tempo comum visando o recebimento de uma possível aposentadoria por tempo de contribuição.
Isto representa um grande benefício pois o trabalhador consegue acrescentar tempo, antecipando o momento de sua aposentadoria, mas somente é possível com relação a períodos anteriores à 13/11/2019, pois a Reforma Previdenciária acabou com a possibilidade de conversão de tempo especial, porém em razão do direito adquirido, mantém-se a possibilidade de conversão para períodos anteriores a sua vigência.
Qual o valor da aposentadoria especial?
A Reforma da Previdência também trouxe alterações na forma de cálculo da aposentadoria especial.
Antes da reforma, o valor da aposentadoria especial era equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, sem a incidência do temido fator previdenciário, o que fazia com que a aposentadoria especial fosse um dos benefícios com maior valor do INSS.
Após a Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria é o equivalente a 60% da média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.
Ou seja, não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição e o valor não equivale mais a 100% da média dos salários de contribuição, o que reduz, na maioria dos casos, significativamente o valor do benefício.
Assim, por exemplo, um homem ao se aposentar com 25 anos de atividade, vai receber apenas 70% (60% + 10%) da média de seus salários de contribuição. Para receber os 100% teria que trabalhar pelo menos 40 anos com exposição ao agente nocivo, o que demonstra quão prejudicial foram as novas regras trazidas pela Reforma Previdenciária e o quão se faz importante analisar e planejar o processo de aposentadoria.
Neste artigo, procuramos inserir as principais informações relacionadas à aposentadoria especial, requisitos, meios de provas, a quem se destina, bem como destacar as alterações advindas com a Reforma Previdenciária de 13/11/2019, sinalizando que o objetivo maior é auxiliar na busca da melhor opção de aposentadoria de acordo com a situação de cada trabalhador, bem como com o uso de técnicas e estratégias que possibilitem maior conforto e segurança.
Cristiane Martins
Advogada Especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho
Proprietária do Escritório Cristiane Martins Advocacia
Instagram @cristianemartinsadvocacia
Na Mídia – O Planejamento Previdenciário em 2021
Confira o artigo “O Planejamento Previdenciário em 2021”, publicado no dia 06/04/2021, no caderno Jornal da Lei, do Jornal do Comércio.
O Planejamento Previdenciário ganhou especial destaque com a Reforma Previdenciária de 2019. As novas regras endureceram os requisitos para as aposentadorias e, com isso, o planejamento previdenciário ganhou tamanha importância, já que consiste no estudo aprofundado da vida laboral pregressa de cada segurado.
O planejamento previdenciário analisa o tempo de contribuição, idade e contribuições previdenciárias que o trabalhador possui nos Regimes de Previdência, e faz uma imersão nas atividades desenvolvidas ao longo da vida, em consonância com a legislação vigente em cada período. Ao final, apura-se os resultados e faz-se projeções futuras para orientar o segurado acerca das possibilidades mais vantajosas em busca do melhor benefício de aposentadoria, no menor tempo possível.
Todo aquele que é, ou já foi, segurado da Previdência Social, pode e deve fazer seu planejamento, independentemente da idade. Para os que estão perto da aposentadoria, o planejamento é indicado pois será analisada sua realidade frente as regras atuais e antigas, possibilidades de aplicação de direito adquirido, aproveitamento de atividades especiais, bem como identificar possíveis equívocos em seu cadastro junto ao INSS que poderiam lhe ser prejudiciais no futuro. Já para os mais jovens, o estudo previdenciário possibilita decisões prévias em busca de um melhor benefício no futuro, além de indicar estratégias e documentos que devem ser conservados e que lhe serão úteis.
Em razão da complexidade da matéria previdenciária e da necessidade de interpretação e aplicação de legislações muitas vezes já revogadas, vale a pena contar com um profissional especialista em Direito Previdenciário, a fim de que seja resguardada a segurança necessária, lembrando que o objetivo do planejamento previdenciário é trazer conforto e segurança em busca da melhor aposentadoria, de acordo com a situação de cada trabalhador.
Cristiane Martins
Advogada Especialista em Direito Previdenciário
Proprietária do Escritório Cristiane Martins Advocacia
Instagram @cristianemartinsadvocacia
Planejamento Previdenciário em 2021 – o que é e quem deve fazer?
O Planejamento Previdenciário sempre existiu, mas ganhou especial destaque e importância com a Reforma Previdenciária advinda da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019. Neste artigo, você vai entender o que é e para que serve o planejamento previdenciário.
A Reforma Previdenciária ou Nova Previdência, como também é chamada, endureceu as regras para as aposentadorias, tornando imprescindível o olhar aprofundado e particularizado no histórico profissional de cada trabalhador e nas suas possibilidades em busca do melhor benefício de aposentadoria.
As novas regras trazidas pela Reforma da Previdência não deixaram margem para meras opiniões ou para comparações entre amigos. É preciso conhecer profundamente a legislação atual e a legislação passada, já que todo o trabalhador tem uma história profissional muitas vezes exercida em períodos regidos por leis já revogadas, mas que podem ser utilizadas se forem mais benéficas ao caso específico.
O que é planejamento previdenciário?
O planejamento previdenciário consiste na análise do tempo de contribuição, idade e contribuições previdenciárias que o segurado possui nos Regimes de Previdência, além da análise detalhada das atividades desenvolvidas ao longo da carreira em consonância com a legislação vigente em cada período, apurando-se os resultados e realizando projeções para orientar o segurado acerca das possibilidades de aposentadoria que possui e qual lhe será mais vantajosa.
Dentre os objetivos do planejamento previdenciário, estão responder ao segurado:
- Quando vou me aposentar;
- Qual será o valor (aproximado) da aposentadoria;
- É possível melhorar o valor da minha aposentadoria;
- É possível e vantajoso antecipar a data da minha aposentadoria.
A quem se destina o planejamento previdenciário?
A todo aquele que é, ou já foi, segurado da Previdência Social, seja ele, obrigatório ou facultativo. Observa-se que os contribuintes individuais, a exemplo de médicos, dentistas, empresários, têm sido os grandes consumidores do planejamento previdenciário, seja em razão das atividades especiais exercidas ao longo da vida laboral ou pelo interesse em melhorar o valor da aposentadoria futura.
Como é feito o planejamento previdenciário?
Por consistir em um estudo personalizado, faz-se necessário uma imersão na vida profissional do trabalhador que deseja realizar seu planejamento. Assim, portanto, é muito importante ouvir atentamente tudo o que ele tem para dizer acerca de sua vida profissional, pois qualquer detalhe poderá fazer diferença no resultado final. Após a primeira entrevista, passa-se ao levantamento do tempo de contribuição através de documentos como carteiras de trabalho, carnês, dentre outros. Analisa-se o cadastro do trabalhador junto ao INSS e possíveis incorreções. Após apurado o tempo de contribuição de cada trabalhador, passa-se ao exame das possibilidades futuras de aposentadoria com o objetivo de buscar o melhor benefício no menor tempo possível.
O tempo de finalização de um planejamento previdenciário pode variar de acordo com as particularidades de cada caso. Em situações em que não há necessidade de correções no cadastro, ações administrativas ou judiciais, o planejamento costuma demandar cerca de 30 a 40 dias para ser concluído.
Quando deve ser feito o planejamento previdenciário?
O planejamento previdenciário deve ser realizado assim que possível, pois seu objetivo é oferecer maior qualidade de vida, trazer certo nível de conforto àqueles que muito já contribuíram, mas também àqueles que ainda têm muito a contribuir à Previdência e desejam fazer da maneira correta.
Para aqueles que já acumularam muitos anos de trabalho e contribuições à Previdência, o planejamento é indicado para que se examine sua realidade frente às novas regras advindas da Reforma Previdenciária de 2019. Possibilidades de aplicação de direito adquirido, aproveitamento de atividades especiais são extremamente vantajosas e devem ser consideradas. Além disso, com o planejamento é possível identificar eventual equívoco que pode lhe prejudicar quando da aposentadoria no futuro.
Já para os mais jovens, o estudo previdenciário possibilita decisões prévias em busca de um melhor benefício no futuro, além de indicar estratégias e documentos que devem ser conservados e rotinas para arquivamento de documentos que lhe serão úteis.
Quem são os profissionais capacitados para fazer o planejamento previdenciário?
Em razão da complexidade da matéria previdenciária e da necessidade de interpretação e aplicação de legislações muitas vezes já revogadas e que são mais benéficas, buscando dar a segurança necessária, vale a pena contar com um profissional especialista em Direito Previdenciário.
Neste artigo, procuramos inserir as principais informações voltadas ao planejamento previdenciário, destacando que o objetivo maior é auxiliar na busca da melhor opção de aposentadoria de acordo com a situação de cada trabalhador, bem como com o uso de técnicas e estratégias que possibilitem maior conforto e segurança.
Autora: Dra. Cristiane Martins – OAB/RS 74.700, Advogada Especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Proprietária do Escritório Cristiane Martins Advocacia
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Cirurgião-dentista autônomo ganha aposentadoria especial na Justiça
Um cirurgião-dentista autônomo de Rio Grande (RS) conseguiu na Justiça o direito de receber aposentadoria especial. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que considerou o serviço como insalubre.
Em 2014, o trabalhador solicitou o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após 27 anos de recolhimento. Entretanto, o órgão negou o pedido sob o argumento de que o segurado não tem um dos tempos mínimos para se enquadrar na previsão legal (15 para grau alto de exposição, 20 para médio ou 25 para leve). Ele então ajuizou a ação na 1ª Vara Federal do município.
Até 1995, a legislação dizia quem tinha direito à aposentadoria especial com base nas categorias profissionais, entre elas a de dentista, sem necessidade da comprovação. A exigência de formulário-padrão para a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a vigorar a partir de então.
Como provas da condição insalubre, além de documentos apresentados pelo autor, foi produzida uma perícia judicial. Segundo o laudo, o trabalhador além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (mercúrio), também era exposto a radiações ionizantes. Já o INSS alegou que a exposição aos agentes novicos deve ser permanente, o que não seria o caso.
Em primeira instância, a Justiça determinou a concessão do benefício. O processo chegou ao tribunal para reexame.
Na 5ª Turma, a relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve o entendimento do primeiro grau. A magistrada ainda ressaltou que o fato de a legislação não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício. “Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios”, afirmou. A Previdência ainda vai ter que pagar todos os valores atrasados, desde a negativa do benefício.
Aposentadoria especial
A questão é controversa, pois, segundo a lei, a contagem de tempo especial restringi-se às categorias de empregado, avulso e cooperado. Entretanto, decisões judiciais têm estendido o benefício a contribuintes individuais.
5007267-35.2014.4.04.7101/TRF
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Atividade de seminarista conta para Previdência
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, reconhecer o tempo de exercício da atividade de seminarista, para fins previdenciários, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para o aluno-aprendiz de escola pública profissionalizante. A decisão foi tomada esta semana.
Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, assim como o aluno-aprendiz de escola pública profissional, o seminarista, mesmo sem possuir vínculo formal, também tem seu tempo de serviço reconhecido e aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Parece-me ser exatamente o caso dos autos”, atestou ele em seu voto.
O demandante comprovou nos autos que exercia atividade de aprendizado, em regime de internato, na Ordem dos Capuchinhos, para ajudar a custear sua formação religiosa e, em troca, recebia remuneração indireta, ou seja, moradia, material escolar e alimentação.
Com isso, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço do demandante, também deverá considerar o período em que o seminarista trabalhou para a congregação religiosa. A solicitação havia sido negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
2007.71.57.007081-7
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Portador de doença grave que pagou IR indevidamente deve ser restituído
Como o portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda, caso ele tenha pago algo indevidamente, esse valor deve ser restituído. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao dar provimento à apelação interposta por um aposentado que pretendia a declaração de isenção de Imposto de Renda, sob o argumento de ser portador de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago.
Insatisfeito com a decisão do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o apelante recorreu ao TRF-1.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou inicialmente que o valor atribuído à causa é superior ao limite fixado no artigo 3º da Lei 10.259/01, razão pela qual é competente o juízo federal para processar e julgar a questão demandada. Isso posto, a magistrada deu provimento ao recurso de apelação, nessa parte, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Para a relatora, ficou devidamente comprovado nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave e com isso deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda de seus rendimentos.
Ainda quanto à isenção do imposto, a desembargadora entende que a desobrigação ao desconto engloba os “rendimentos salariais” do portador de moléstia grave, e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar. Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei 7.713/88.
Quanto à restituição, a magistrada afirmou que deve ser aplicado apenas a taxa Selic, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
A turma acompanhou a relatora e deu provimento à apelação, anulando a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto parágrafo 3º, inciso I, do artigo 1.013, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 2009.38.00.027273-0/MG
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